PROJETO DE LEI 01-00187/2017 do Vereador Eduardo
Matarazzo Suplicy (PT)
Autores atualizados por requerimento:
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT)
Ver. ISA PENNA (PSOL)
Ver. EDUARDO TUMA (PSDB)
"Dispões sobre cotas étnico/racial nos espaços de Participação e Controle Social.
Art. 1. Institui por Lei a obrigatoriedade da cota étnico/racial de no mínimo de 25%, na
composição dos conselhos de Participação e Controle Social do Município, incluindo-se os
conselhos gestores.
Art. 2. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se conselho de controle social todo
órgão colegiado municipal que não seja composto majoritariamente por representantes do
Poder Público.
Art. 3. Para os fins previstos nesta Lei, deverá ser considerada a identidade
étnico/racial autodeclarada conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, independentemente do que constar em
documento ou registro público
§ 1° Para efeitos no disposto do art.3º considera-se a identidade autodeclarada desde
que compatível com as características fenotípicas e étnicas visivelmente observadas
presencialmente.
§ 2° Caso haja alguma dúvida quanto a autodeclaração a qualquer tempo, mesmo
depois que o/a representante eleito tenha assumido a vaga, o/a mesmo/a será chamado a
dirimir dúvidas.
Art. 4° Refere-se a questão étnico/racial as pessoas autodeclaradas, de identidade,
quanto à ancestralidade, descendência e origens negra e/ou indígena.
Art. 5. Os membros natos, ou seja, aqueles que compõem o Conselho em razão do
exercício de cargo ou função específica, não serão computados na composição total para fins
de cálculo da participação de étnico /racial.
Art. 6. Os membros titulares e suplentes serão contabilizados separadamente de forma
que negros e/ou indígenas componham o mínimo de 25% do total de titulares e o mínimo de
25% do total de suplentes
§ 1° A proporção prevista no caput deste artigo deverá ser mantida na hipótese de
substituição permanente de representantes titulares.
§ 2° Caso não haja número de representantes étnico/raciais eleitos/as ou indicados/as
para o preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão preenchidas de acordo
com a classificação estabelecida pela ordem de votação, não se aplicando o disposto no § 1°
deste artigo.
Art. 7. A participação étnico/racial será observada em todos os segmentos dos
conselhos de participação e controle social, incluindo-se os conselhos gestores.
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§ 1° Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão contabilizados
separadamente, de forma que a cota étnico/racial componha o mínimo de 25% do total de
representantes do Poder Público e o mínimo de 25% do total de representantes da sociedade
civil.
§ 2° Quando a eleição da sociedade civil for realizada separadamente cada segmento
deverá observar o mínimo de 25% de representantes étnico/racial, respeitado o disposto no
artigo 5° desta Lei.
Art. 8. Na eleição de representantes da sociedade civil, a exigência do mínimo de 25%
de representantes étnico/raciais deverá constar expressamente dos respectivos editais de
eleição e seleção públicas.
Art. 9. Não sendo alcançado o mínimo de 25% de inscrição de representantes
étnico/raciais em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de
titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Após a reabertura do prazo para inscrição, não sendo alcançado o
mínimo de 25% de candidaturas em relação às vagas étnico/raciais , o processo eleitoral
deverá seguir regularmente, observada a ordem de classificação.
Art. 10. O resultado das eleições será publicado em 2 (duas) listas, contendo:
I na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 25% de
vagas preenchidas por representantes étnico/raciais, ainda que haja não negros/indígenas que
tenham obtido maior votação do que os representantes étnico/raciais classificados.
Art. 11. A indicação de representantes por entidades eleitas deverá observar o mínimo
de 25% de representantes étnico/raciais, sendo que eventual substituição de algum
representante étnico/racial durante o mandato se dará por outro negro ou indígena.
§ 1° No caso de inscrição nominal com indicação prévia de determinada pessoa física,
as entidades que indicaram representantes étnico/raciais preencherão o mínimo de 25% das
vagas de representantes titulares no Conselho, ainda que haja entidades que indicaram não
negros e que obtiveram maior número de votos.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, não sendo alcançado o mínimo de 25%
de inscrição étnico/racial em relação ao número total de assentos, considerada a somatória de
titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
§ 3° No caso de inscrição de entidade sem indicação prévia de determinada pessoa
física, não sendo alcançado, entre os representantes posteriormente indicados pelas entidades
eleitas, o mínimo de 25% representantes étnico/raciais em relação ao número total de
assentos, o prazo para indicação será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.
Art. 12. A indicação de representantes por autoridade, segmento ou entidade deverá
observar o mínimo de 25% da cota étnico/racial, sendo que eventual substituição de
representante durante o mandato se dará por outro representante étnico/racial.
Parágrafo único. Não sendo alcançado o mínimo de 25% de indicação de
representantes étnico/raciais em relação ao número total de assentos, considerada a somatória
de titularidade e suplência, o prazo para indicação será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias
para que as autoridades, segmentos ou entidades possam compor-se nesse sentido.
Art. 13. No caso de assento destinado a segmento que dispõe de uma única vaga, fica
vedada a indicação de representantes étnico/raciais 2 (duas) gestões consecutivas no mesmo
Conselho.
Art. 14. Na hipótese de indicação por meio de lista tríplice, deverá constar da lista pelo
menos uma candidatura étnico/racial.
Art. 15. Para todos os efeitos essa lei deverá levar em consideração o disposto na Lei
municipal n° 15.946, de 2013 e Decreto municipal de regulamentação 56.021/2015 sobre a
exigência mínima de 50% de mulheres.
Art. 16. Caberá a órgão competente do Poder Executivo de Promoção da Igualdade
Racial acompanhar a implementação das disposições desta Lei, manifestando-se nos casos
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omissos e situações excepcionais, com o apoio das Secretarias Municipais afins, no âmbito de
suas competências.
Art. 17. O cumprimento das disposições desta Lei dar-se-á paulatinamente, na medida
em que se realizarem os processos de renovação da composição dos Conselhos.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes."
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