quinta-feira, 6 de abril de 2017

PROJETO DE LEI 01-00187/2017

PROJETO DE LEI 01-00187/2017 do Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy (PT) 

Autores atualizados por requerimento:
Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT) 
Ver. ISA PENNA (PSOL) 
Ver. EDUARDO TUMA (PSDB) 

"Dispões sobre cotas étnico/racial nos espaços de Participação e Controle Social. 

Art. 1. Institui por Lei a obrigatoriedade da cota étnico/racial de no mínimo de 25%, na composição dos conselhos de Participação e Controle Social do Município, incluindo-se os conselhos gestores. 
Art. 2. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se conselho de controle social todo órgão colegiado municipal que não seja composto majoritariamente por representantes do Poder Público. 
Art. 3. Para os fins previstos nesta Lei, deverá ser considerada a identidade étnico/racial autodeclarada conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, independentemente do que constar em documento ou registro público § 1° Para efeitos no disposto do art.3º considera-se a identidade autodeclarada desde que compatível com as características fenotípicas e étnicas visivelmente observadas presencialmente. § 2° Caso haja alguma dúvida quanto a autodeclaração a qualquer tempo, mesmo depois que o/a representante eleito tenha assumido a vaga, o/a mesmo/a será chamado a dirimir dúvidas. 
Art. 4° Refere-se a questão étnico/racial as pessoas autodeclaradas, de identidade, quanto à ancestralidade, descendência e origens negra e/ou indígena. 
Art. 5. Os membros natos, ou seja, aqueles que compõem o Conselho em razão do exercício de cargo ou função específica, não serão computados na composição total para fins de cálculo da participação de étnico /racial. 
Art. 6. Os membros titulares e suplentes serão contabilizados separadamente de forma que negros e/ou indígenas componham o mínimo de 25% do total de titulares e o mínimo de 25% do total de suplentes § 1° A proporção prevista no caput deste artigo deverá ser mantida na hipótese de substituição permanente de representantes titulares. § 2° Caso não haja número de representantes étnico/raciais eleitos/as ou indicados/as para o preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão preenchidas de acordo com a classificação estabelecida pela ordem de votação, não se aplicando o disposto no § 1° deste artigo. 
Art. 7. A participação étnico/racial será observada em todos os segmentos dos conselhos de participação e controle social, incluindo-se os conselhos gestores. Câmara Municipal de São Paulo PL 0187/2017 Secretaria de Documentação Página 2 de 3 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo § 1° Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão contabilizados separadamente, de forma que a cota étnico/racial componha o mínimo de 25% do total de representantes do Poder Público e o mínimo de 25% do total de representantes da sociedade civil. § 2° Quando a eleição da sociedade civil for realizada separadamente cada segmento deverá observar o mínimo de 25% de representantes étnico/racial, respeitado o disposto no artigo 5° desta Lei. 
Art. 8. Na eleição de representantes da sociedade civil, a exigência do mínimo de 25% de representantes étnico/raciais deverá constar expressamente dos respectivos editais de eleição e seleção públicas. 
Art. 9. Não sendo alcançado o mínimo de 25% de inscrição de representantes étnico/raciais em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após a reabertura do prazo para inscrição, não sendo alcançado o mínimo de 25% de candidaturas em relação às vagas étnico/raciais , o processo eleitoral deverá seguir regularmente, observada a ordem de classificação. 
Art. 10. O resultado das eleições será publicado em 2 (duas) listas, contendo: I na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos; II na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 25% de vagas preenchidas por representantes étnico/raciais, ainda que haja não negros/indígenas que tenham obtido maior votação do que os representantes étnico/raciais classificados. 
Art. 11. A indicação de representantes por entidades eleitas deverá observar o mínimo de 25% de representantes étnico/raciais, sendo que eventual substituição de algum representante étnico/racial durante o mandato se dará por outro negro ou indígena. § 1° No caso de inscrição nominal com indicação prévia de determinada pessoa física, as entidades que indicaram representantes étnico/raciais preencherão o mínimo de 25% das vagas de representantes titulares no Conselho, ainda que haja entidades que indicaram não negros e que obtiveram maior número de votos. § 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, não sendo alcançado o mínimo de 25% de inscrição étnico/racial em relação ao número total de assentos, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias. § 3° No caso de inscrição de entidade sem indicação prévia de determinada pessoa física, não sendo alcançado, entre os representantes posteriormente indicados pelas entidades eleitas, o mínimo de 25% representantes étnico/raciais em relação ao número total de assentos, o prazo para indicação será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias. 
Art. 12. A indicação de representantes por autoridade, segmento ou entidade deverá observar o mínimo de 25% da cota étnico/racial, sendo que eventual substituição de representante durante o mandato se dará por outro representante étnico/racial. Parágrafo único. Não sendo alcançado o mínimo de 25% de indicação de representantes étnico/raciais em relação ao número total de assentos, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para indicação será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias para que as autoridades, segmentos ou entidades possam compor-se nesse sentido. 
Art. 13. No caso de assento destinado a segmento que dispõe de uma única vaga, fica vedada a indicação de representantes étnico/raciais 2 (duas) gestões consecutivas no mesmo Conselho. 
Art. 14. Na hipótese de indicação por meio de lista tríplice, deverá constar da lista pelo menos uma candidatura étnico/racial. 
Art. 15. Para todos os efeitos essa lei deverá levar em consideração o disposto na Lei municipal n° 15.946, de 2013 e Decreto municipal de regulamentação 56.021/2015 sobre a exigência mínima de 50% de mulheres. 
Art. 16. Caberá a órgão competente do Poder Executivo de Promoção da Igualdade Racial acompanhar a implementação das disposições desta Lei, manifestando-se nos casos Câmara Municipal de São Paulo PL 0187/2017 Secretaria de Documentação Página 3 de 3 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo omissos e situações excepcionais, com o apoio das Secretarias Municipais afins, no âmbito de suas competências. 
Art. 17. O cumprimento das disposições desta Lei dar-se-á paulatinamente, na medida em que se realizarem os processos de renovação da composição dos Conselhos. 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

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